TSTAIRR 100523-47.2017.5.01.0462
Execução: excesso de execução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Excesso de execução
- Horas extras no período de férias
- Violação de norma infraconstitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No caso em tela, a parte agravante fundamenta seu recurso na alegada violação ao art. 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, dispositivo de natureza infraconstitucional. Tal arguição não se enquadra na hipótese restrita de cabimento do recurso de revista em execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária