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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.411

Competência do STF: contestação de ato de governo local em face de lei federal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTESTAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO

ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 578 DA CLT. SÚMULA 282 DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS NA FORMA LEGAL E RISCO DE DUPLICIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.

2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa à alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de forma genérica, sem a demonstração do julgamento de validade de ato de governo local contestado em face de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

5. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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