STJAREsp 2.696.431
Plano de saúde coletivo por adesão: cancelamento unilateral após falecimento do titular
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Cancelamento unilateral após falecimento do titular
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal.
2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.