TSTRR 10909-53.2016.5.15.0146
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Estético
- Pensão Vitalícia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A premissa suscitada pelo reclamante de que houve incapacidade total para a função exercida na empresa é capaz de, em tese, alterar a conclusão quanto ao percentual adotado para o pensionamento, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Nesse cenário, considerando que não houve manifestação sobre o fato de que a doença ocupacional culminou na incapacidade total para a mesma função anteriormente exercida na empresa, tem-se que o Tribunal Regional furtou-se a dar a mais completa prestação jurisdicional em relação ao tema, na medida em que deixou de analisar aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração do reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que complemente sua decisão, manifestando-se, expressamente, sobre a perda da capacidade laboral para o exercício da mesma função que desempenhava na reclamada. Prejudicado o exame do tema de mérito -Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia-.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado