STJAREsp 3.267.493
Execução de despesas condominiais: penhora no rosto dos autos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de despesas condominiais
- Penhora no rosto dos autos
- Recuperação judicial
- Inclusão do crédito no plano homologado
- Menção à natureza concursal definida na ação de soerguimento
- Negativa de exame pela corte bandeirante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO HOMOLOGADO. MENÇÃO À NATUREZA CONCURSAL DEFINIDA NA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE EXAME PELA CORTE BANDEIRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NOVAÇÃO. ART. 6º DA LRF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, envolvendo penhora no rosto dos autos e recuperação judicial do devedor.
2. A tese de extraconcursalidade dos débitos condominiais, com violação do art. 6º da LRF, não pode ser examinada por falta de prequestionamento, pois o acórdão estadual apenas reportou a classificação realizada no juízo da recuperação judicial sem emitir juízo de valor sobre o ponto, atraindo os enunciados 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. Uma vez incluído o crédito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, opera-se a novação, impondo-se a extinção das execuções individuais contra a recuperanda e a liberação das constrições, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.