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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101795-14.2017.5.01.0030

Indenização por danos materiais: incapacidade laborativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, extrai do acórdão regional que o reclamante foi acometido por doença que possui nexo causal com o labor realizado em favor da reclamada. O e. TRT concluiu, na hipótese, que “o pensionamento vitalício fixado em primeiro grau (um salário mínimo) mostra-se adequado, pois o Autor não está incapacitado (atualmente foi reabilitado e continua trabalhando na Ré) e, segundo o perito, o déficit funcional consolidado é de 3% ("Apresenta o comprometimento funcional correspondente a 3% do total, de acordo com o item Mf1211 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)" - fl. 931).”, tendo deferido pensão mensal no importe de 100% da remuneração do Autor, apenas nos períodos em que esteve licenciado para o INSS. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional de que o autor foi reabilitado, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, inclusive nos períodos em que não houve afastamento pelo INSS, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. No entanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida. Assim, afigura-se correta a decisão agravada pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.900,00 ¿ mil e novecentos reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 38.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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