STJREsp 1.595.140
Acidente de trânsito com vítimas fatais: indenização por ato ilícito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Acidente de trânsito com vítimas fatais
- Indenização por ato ilícito
- Cumulação de pensão indenizatória com pensão previdenciária
- Possibilidade
- Cabimento de pensão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE PENSÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FILHO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA PARA O SUSTENTO DOS PAIS.
1. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba.
2. A repercussão financeira previdenciária não pode ser concebida como óbice ao percebimento de indenização por ato ilícito, já que visam a reparar direitos diversos, decorrentes de relações jurídicas distintas: o benefício previdenciário advém do vínculo com o INSS, dependendo da qualidade de segurado do falecido, enquanto a pensão por ato ilícito decorre do direito civil, segundo o qual, aquele que comete ato ilícito, causando prejuízo a outrem, deve repará-lo.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, para que seja reconhecido o direito dos pais ao recebimento de pensão civil por ato ilícito, não há necessidade e comprovação da sua dependência econômica em relação ao filho falecido, sendo esta presumida.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da relatora dando parcial provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavará o acórdão. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) " [...] como a concessão de pensão com fundamento no art. 948, II, do Código Civil tem como pressuposto a real diminuição da renda familiar decorrente do óbito, caso a família já receba pensão por morte concedida pelo INSS, é indispensável verificar quanto a vítima recebia em vida e compensar este valor com a pensão por ato ilícito, a fim de que a soma das pensões previdenciária e por ato ilícito não supere o valor da primitiva renda familiar desfalcada pelo ato ilícito, o que acarretaria imposição de indenização superior à extensão do dano, em frontal contrariedade ao disposto no art. 944 do Código Civil".