STJAgInt no REsp 1.955.742
Bens e serviços destinados a empresa localizada na zona franca de manaus
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Equiparação à exportação
- Contribuição para o PIS e COFINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (AgInt no REsp 2.170.634/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e REsp 1.259.343/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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