STJAgRg no HC 1.059.318
Execução penal: trabalho externo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Trabalho externo
- Perda superveniente do objeto do agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA ORDEM PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUE PROFERIU NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para afastar os fundamentos utilizados no indeferimento do benefício de trabalho externo e determinar que o juízo da execução reapreciasse o pedido à luz do art. 37 da Lei de Execução Penal, mediante análise concreta dos requisitos legais objetivos e subjetivos. O agravante sustentou que a decisão monocrática teria interpretado equivocadamente os fundamentos do Tribunal de Justiça e do juízo da execução, requerendo o restabelecimento do indeferimento do pedido de trabalho externo. No curso do agravo, sobreveio notícia de que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, em cumprimento à determinação desta Corte, proferiu nova decisão em 30 de junho de 2026, reapreciando o pedido de trabalho externo com fundamentação própria, extensa e detalhada, indeferindo novamente a pretensão com base em elementos concretos extraídos dos autos da execução, incluindo a natureza hedionda do delito, a gravidade concreta dos fatos praticados no ambiente doméstico contra a enteada, a expressiva pena imposta e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público perdeu objeto em razão do cumprimento superveniente, pelo juízo da execução, da ordem judicial que determinou a reapreciação do pedido de trabalho externo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada limitou-se a determinar que o juízo da execução reapreciasse o pedido de trabalho externo à luz do art. 37 da Lei de Execução Penal, afastando fundamentos considerados inidôneos conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, tais como a gravidade abstrata do crime, o tempo de pena remanescente e a ausência de experiência anterior no regime semiaberto. O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, em cumprimento a essa determinação, efetivamente reapreciou o pedido, proferindo nova decisão fundamentada que analisou o caso concreto com consideração de elementos específicos extraídos dos autos, incluindo as circunstâncias fáticas do delito, o contexto de cometimento no ambiente doméstico, o perfil de vulnerabilidade da vítima e a ponderação entre o trabalho como instrumento de ressocialização e a necessidade de cautela diante da gravidade concreta do crime. A superveniência dessa nova decisão, que cumpriu integralmente o comando judicial emanado por esta Corte, esvaziou o conteúdo do agravo regimental, uma vez que a insurgência do Ministério Público dirigia-se contra a determinação de reapreciação do pedido, providência que já se consumou no plano fático-processual. O cumprimento da ordem pela instância de origem torna prejudicada a discussão sobre a validade ou o acerto da decisão que a determinou, pois o ato jurisdicional já produziu seus efeitos e exauriu sua finalidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a satisfação da pretensão deduzida no habeas corpus ou o cumprimento da ordem judicial pelo juízo da execução acarreta a perda de objeto do writ e, por conseguinte, do agravo regimental contra ele interposto. A nova decisão do juízo da execução constitui ato jurisdicional autônomo, passível de impugnação pelos recursos próprios no âmbito da execução penal, notadamente o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não competindo a esta Corte, nos limites do presente habeas corpus e do agravo regimental dele derivado, examinar o acerto ou desacerto do novo pronunciamento judicial. A petição de tutela provisória incidental protocolada pela defesa, noticiando o teor da nova decisão e alegando descumprimento material da ordem, veicula pretensão que diz respeito a ato judicial superveniente e constitui, em essência, nova demanda, a ser examinada pela via processual própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento da ordem judicial pelo juízo da execução, que efetivamente reapreciou o pedido de trabalho externo nos termos determinados por esta Corte.
Teses de julgamento:
1. O cumprimento da ordem judicial pelo juízo da execução, com a efetiva reapreciação do pedido de trabalho externo nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo regimental interposto contra a decisão que determinou essa reapreciação.
2. A nova decisão proferida pelo juízo da execução em cumprimento à ordem do STJ constitui ato jurisdicional autônomo, passível de impugnação pelos recursos próprios no âmbito da execução penal (agravo em execução, art. 197 da LEP), não cabendo a esta Corte, nos limites do habeas corpus originário, examinar o acerto ou desacerto do novo pronunciamento judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 37, 123 e 197; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022.
Tese
1. O cumprimento da ordem judicial pelo juízo da execução, com a efetiva reapreciação do pedido de trabalho externo nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo regimental interposto contra a decisão que determinou essa reapreciação.
2. A nova decisão proferida pelo juízo da execução em cumprimento à ordem do STJ constitui ato jurisdicional autônomo, passível de impugnação pelos recursos próprios no âmbito da execução penal (agravo em execução, art. 197 da LEP), não cabendo a esta Corte, nos limites do habeas corpus originário, examinar o acerto ou desacerto do novo pronunciamento judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.