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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.772.068

Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Redutora do tráfico privilegiado
  • Aplicação
  • Alteração das conclusões encampadas pela corte de apelação
  • Revolvimento probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.

2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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