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Jurisprudências

STJRMS 78.876

Servidor público: juntada de documentos na véspera do julgamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO ABSOLUTO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.

1. O rito especial e célere do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) não comporta fase de réplica, razão pela qual é inaplicável, no ponto, a exigência de intimaç ão para manifestação sobre documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC). O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não tem aplicação absoluta, devendo ser harmonizado com a natureza do procedimento. Ausente prova de prejuízo concreto, não há nulidade.

2. O afastamento remunerado para qualificação em curso de doutorado, ainda que autorizado pelo art. 67, II, da Lei n. 9.394/1996, consiste em ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo direito líquido e certo à concessão automática.

3. O silêncio da Administração, em matéria discricionária, não autoriza a concessão direta da ordem pelo Judiciário, cabendo, em tese, determinar apenas que a autoridade aprecie o requerimento, em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso, o pedido formulado na inicial limitou-se ao afastamento imediato, não tendo sido postulado o compelimento para análise administrativa.

4. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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