STJAgInt no AREsp 2.696.767
Tempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de agravo em recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema eletrônico do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo.
6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão parcial do expediente forense que não coincide com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
Tese
"1. A suspensão parcial do expediente forense que não coincide com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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