TSTRR 0000142-57.2024.5.08.0117
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 17/04/2026, no exame do Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade”. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator