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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.117.855

Preclusão temporal sui generis: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher em parte embargos de declaração para sanar erro material, manteve o indeferimento liminar do habeas corpus.

2. Fato relevante. Alegação da Defesa de contradição entre o relatório e a decisão quanto às datas da revisão criminal, pleito de afastamento da preclusão temporal em razão de cumprimento de pena e apontada flagrante ilegalidade na dosimetria, com pedido de concessão de ordem de ofício.

3. Decisões anteriores. No Tribunal de origem, decisão monocrática indeferiu o processamento da revisão criminal em 3/7/2023 por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP. O writ foi impetrado apenas em 30/7/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação jurisprudencial do STF e do STJ; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se incide a preclusão temporal sui generis sobre alegações de nulidades absolutas ou outras falhas do acórdão impugnado, diante do longo lapso entre a decisão monocrática e a impetração do writ; (iv) saber se é possível o exame do mandamus contra decisão monocrática sem interposição do recurso cabível e sem manifestação do Colegiado estadual, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, ressalvada a concessão de ordem de ofício, ausente na espécie.

6. Incide a preclusão temporal sui generis sobre a impugnação de vícios antigos do acórdão ou da decisão, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, inviabilizando a apreciação após mais de três anos do indeferimento do processamento da revisão criminal.

7. O mandamus ataca decisão monocrática que indeferiu o processamento da revisão criminal, sem interposição do recurso cabível e sem manifestação do Colegiado estadual, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Os embargos de declaração sanaram erro material sem afastar os fundamentos do indeferimento liminar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A impetração tardia do habeas corpus para discutir nulidades ou falhas sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. É inviável o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem exaurimento da instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 4. A correção de erro material por embargos de declaração não altera os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada: Precedentes não especificados no documento

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A impetração tardia do habeas corpus para discutir nulidades ou falhas sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. É inviável o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem exaurimento da instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 4. A correção de erro material por embargos de declaração não altera os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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