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Jurisprudências

STFRcl 65.252 AgR-ED-ED

Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
  • Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
  • Execução Trabalhista
  • Grupo econômico
  • Determinação de suspensão nacional
  • RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli

Ementa

Embargos de declaração nos Embargos de declaração na Reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil e do Trabalho. 4. Execução Trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa que não participou do processo de conhecimento na fase de execução. 5. Determinação de suspensão nacional. RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli. Inaplicabilidade. 6. Trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão da empresa no polo passivo. 7. Acordo firmado entre as partes. 8. Ausência de estrita aderência. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Negado provimento ao agravo regimental

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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