STFRcl 65.252 AgR-ED-ED
Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
- Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
- Execução Trabalhista
- Grupo econômico
- Determinação de suspensão nacional
- RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli
Ementa
Embargos de declaração nos Embargos de declaração na Reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil e do Trabalho. 4. Execução Trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa que não participou do processo de conhecimento na fase de execução. 5. Determinação de suspensão nacional. RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli. Inaplicabilidade. 6. Trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão da empresa no polo passivo. 7. Acordo firmado entre as partes. 8. Ausência de estrita aderência. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Negado provimento ao agravo regimental
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.