TSTAg-AIRR 0000197-62.2023.5.05.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Ônus da prova
- Que os terminais eram situados no CIA 1, CIA 2, Tecom, BR324
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. O E. TRT consignou, “Neste compasso, cabe salientar que o fato, por si só, de o Demandante exercer labor externo não sufraga, por automático, a tese de que tal atividade estaria imune ao controle de jornada por seu empregador (exceção do artigo 62, I, CLT). Traduzindo-se para o caso em concreto, observe-se que, com o advento da Lei nº 12.619/2012, o controle de jornada dos motoristas que exercem atividades externas deve ser realizado de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá se valer de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos”. Acrescentou, “Ora, em seu depoimento, mesmo dizendo que não havia controle de jornada, a indigitada testemunha deixou claro que ‘tinha rastreador no veículo’ por ela guiado, além de descrever concretas situações que acenam para uma fiscalização da Empresa sobre os momentos adequados para os procedimentos de entrega de containers, com precisa noção, inclusive, da localidade do veículo conduzido pelo empregado: ‘que a Mondial tinha vários terminais para devolução do container vazio; que tinha que fazer agendamento para fazer devolução dos containers nesses terminais; que os terminais eram situados no CIA 1, CIA 2, Tecom, BR324; que os terminais da Tecom e BR funciona até 22h; que os outros funcionam até 17h ou 20h; que os terminais Iran, Fator e Pontual funcionavam até 17h25; que não podia acessar esses terminais depois desse horário; que quando isso acontecia o depoente tinha que ir para garagem da empresa com o caminhão e o depoente dormia na garagem". Registrou, ainda, “De qualquer forma, tendo em vista que a Reclamada informou possuir à época do vínculo empregatício menos de 20 funcionários registrados (conforme reza a nova redação do §2º, art.74 Consolidado), é oportuno registrar que, neste caso, o ônus da prova quanto ao labor em sobrejornada permanece com o Autor, do qual, porém, se desvencilhou a contento”. Destacou, “Note-se, neste sentido, que a jornada vivenciada pela referenciada testemunha (trabalhou mais de 5 anos em favor da 1ª Ré) guarda estreita correlação com aquela descrita na Inicial, denotando o sobrelabor impago, sem que testemunha fosse carreada aos autos pela Acionada para contrapor-se à versão apresentada em audiência.” Concluiu, “Bem se houve, pois, o Sentenciante, dada a ausência de dados consistentes em abono da tese da inverossimilidade da jornada declinada na Inicial, em tomá-la como veraz (com ressalva quanto ao intervalo intrajornada, reconhecido pelo próprio Obreiro em audiência como de "1h de intervalo para almoço e 30 minutos para jantar"). Daí por que, caracterizada a extrapolação das 8 horas diárias/44 horas semanais, sem a devida comprovação do pagamento das horas extras, bem como o descumprimento habitual da pausa interjornada de que trata o artigo 66 da CLT, sem a respectiva paga, faz jus o Autor aos créditos deferido pelo juízo”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de reconhecer o direito ao dano moral nos casos em que a empresa se mostrar negligente quanto à emissão da CAT, tendo em vista que tal conduta desrespeita a prescrição contida no art. 22 da Lei nº 8.213/91, se mostrando ilícita, na medida em que ofende a dignidade do trabalhador, uma vez que o referido documento se mostra obrigatório e visa à proteção do empregado acidentado. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado expressamente que “Ainda que, pelos motivos já supra expendidos quando da apreciação do 'Recurso Ordinário do Reclamante' (tópico II), tal omissão da ora Recorrente não enseje automaticamente a estabilidade acidentária em favor da parte obreira, resta inconteste o dano a esta imposto, por conta do não encaminhamento da CAT à Autarquia Previdenciária". Deste modo, incidem, no particular, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora