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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011141-71.2022.5.15.0076

Nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Não diviso as violações apontadas pela parte
  • Indenização por dano moral e estético
  • Valor arbitrado
  • Transcrição insuficiente do acórdão regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a ausência de evidências de que a reclamada fornecia EPIs ao reclamante, inexistindo nos autos o registro formal de fornecimento regular desses equipamentos protetivos, bem como sobre a falta de prova do treinamento para o exercício da função. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre os fatores que embasaram o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da agravante no acidente de trabalho, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos em face do acórdão buscavam pronunciamento acerca de questões que já se encontravam efetivamente analisadas de forma fundamentada, tendo sido evidenciado o intuito manifestamente protelatório da medida. Nesse contexto, não há como divergir da conclusão do Tribunal Regional em manter a multa por embargos protelatórios, já que a reclamada utilizou de maneira inadequada o recurso e a penalidade imposta visa garantir a efetividade do processo. Não diviso as violações apontadas pela parte. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não contempla os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional que ensejaram a fixação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral e estético, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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