TSTRR 21745-24.2015.5.04.0018
Piso salarial previsto na lei nº 4.950-4/66: engenheiro químico
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Piso salarial previsto na lei nº 4.950-4/66
- Engenheiro químico
- Servidor público celestista
- Inaplicabilidade
- Contudo, esta Eg
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-4/66. ENGENHEIRO QUÍMICO. SERVIDOR PÚBLICO CELESTISTA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista. 2. A figura do salário profissional representa o patamar mínimo remuneratório estipulado para profissões regulamentadas por Lei. 3. No caso dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, coube à Lei nº 4.950-A/1966 estabelecer o salário profissional das categorias, a fim de assegurar-lhes remuneração mínima digna. 4. Contudo, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 5. No caso, incontroverso que o autor foi contratado mediante a aprovação em concurso público para desempenhar a função de engenheiro químico junto à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, então integrante da administração indireta estadual, atualmente sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. 6. Ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais com base no piso estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, o Tribunal Regional contrariou o entendimento já estabelecido no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, X da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66, julgando a ação trabalhista improcedente. Custas pelo autor, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo