STJAgInt no AREsp 2.301.826
Fundamentos: impugnação específica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Fundamentos
- Impugnação específica
- Ausência
- Desapropriação por utilidade pública
- Área remanescente
- Regularização do imóvel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS. EXPROPRIANTE. RESPONSABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada que levaram à aplicação da Súmula 282 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o expropriante deve arcar com as despesas decorrentes da regularização da área remanescente do imóvel expropriado, em observância ao princípio da justa indenização.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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