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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.160.170

Execução fiscal: prescrição do crédito tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inexistência de prescrição do crédito tributário e do redirecionamento da execução fiscal, além de não admitir a extinção da execução fiscal por conversão em renda de depósitos judiciais.

2. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de revolvimento fático-probatório para enfrentar as matérias de prescrição do crédito tributário, prescrição intercorrente e redirecionamento da execução fiscal, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A decisão agravada reconheceu o caráter genérico do agravo em recurso especial, que não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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