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Jurisprudências

TSTRR 11491-77.2017.5.15.0062

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho –complementação de aposentadoria

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –TRANSPORTE DE VALORES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não admite processamento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –CARTÕES DE PONTO –VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPERCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –JUS POSTULANDI. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Analisando as alegações da parte agravante e o acórdão regional, constata-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação incompleta. III. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre circunstância essencial ao debate envolvendo a natureza jurídica - indenizatória ou salarial –do auxílio-alimentação, alusiva à forma de pagamento dessa parcela ao autor e eventual alteração mediante norma coletiva posterior, bem como sobre o momento da inscrição do réu no PAT. III . Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - auxílio-alimentação - natureza jurídica - integração ao salário", para determinar o processamento do recurso de revista, prejudicada a análise dos demais temas; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - auxílio-alimentação - natureza jurídica - integração ao salário", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, no que tange ao tópico do auxílio-alimentação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Substituição Processual; Medida Cautelar; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho

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