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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.148.702

Sonegação de tributo: omissão no acórdão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Tributário
  • Sonegação de tributo
  • Omissão no acórdão
  • Não configuração de omissão
  • Via inadequada para rejulgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como omissos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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