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Jurisprudências

STJAREsp 2.910.023

Extinção de condomínio e honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e não fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e 932; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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