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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000048-51.2021.5.11.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Dano moral coletivo
  • Exame psicológico anual para vigilantes não realizado
  • Sucumbência do sindicato
  • Honorários advocatícios
  • Custas

Ementa

I - AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DANO MORAL COLETIVO – EXAME PSICOLÓGICO ANUAL PARA VIGILANTES NÃO REALIZADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA – SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS – PAGAMENTO INDEVIDO – ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ante a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Eg. Corte, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA – SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conforme a jurisprudência do TST, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é regido pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não verificada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo em relação aos temas ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿DANO MORAL COLETIVO ¿ EXAME PSICOLÓGICO ANUAL PARA VIGILANTES NÃO REALIZADO¿; II ¿ dar-lhe provimento e, de imediato, ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿AÇÃO COLETIVA ¿ SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS ¿ INDEVIDOS¿, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 18 da Lei nº 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação do ente sindical o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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