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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000228-21.2024.5.05.0017

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade imposta ao tomador de serviços em sentença, não obstante o reconhecimento de que a prestação de serviços em prol da municipalidade ocorreu por intermédio de cooperativa fraudulenta. Nos termos do acórdão recorrido, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalização do contrato. 2. O contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido prolatado em sede de embargos declaratórios demonstra a existência de culpa do município pela contratação irregular, o que atrai a incidência da Súmula 331, V, do TST à hipótese. 3. A SBDI-1 do TST possui o entendimento de que a constatação de intermediação fraudulenta por cooperativa evidencia a culpa do tomador dos serviços. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar subsidiariamente o ente público ao pagamento dos haveres trabalhistas deferidos nesta ação. Brasília, 13 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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