STJREsp 2.161.467
Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impossibildiade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso das despesas processuais à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância recursal.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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