STJCC 215.771
Justiça comum estadual e justiça do trabalho: bem imóvel cedido em comodato pela empregadora ao empregado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Justiça comum estadual e justiça do trabalho
- Bem imóvel cedido em comodato pela empregadora ao empregado
- Constrição
- Reintegração de posse
- Cumprimento alegadamente equivocado
- Ausência de relação empregatícia entre embargante e embargada
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA EMPREGADORA AO EMPREGADO. CONSTRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO ALEGADAMENTE EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para processar e julgar embargos de terceiro ajuizados por quem não integrou a relação empregatícia que deu ensejo à reintegração de posse do imóvel sob litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Limitando-se a pretensão ao levantamento da constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade do embargante, sem que a discussão esteja especificamente relacionada a vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum, ainda que a determinação de reintegração de posse, alegadamente cumprida de modo a abranger imóvel diverso do especificado, seja oriunda do juízo trabalhista.
IV. DISPOSITIVO
4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz - RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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