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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.193.852

Isenção não configurada: não incidência

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Isenção não configurada
  • Não incidência
  • Reconhecimento parcial da procedência do pedido
  • Condenação em honorários advocatícios
  • Cabimento
  • Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que foram considerados apenas os fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se confunde com reexame de matéria fático-probatória.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, dado que, "ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015).

3. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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