STJAgRg no RHC 207.386
Prisão preventiva: legitimidade da custódia processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Legitimidade da custódia processual
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES, FLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante da sua prisão em flagrante portando, em via pública, um pequeno arsenal de armas de fogo de uso permitido, sendo dois revólveres municiados e uma espingarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dado que ostenta condenação transitada em julgado por outros crimes graves.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela variedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava condenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais.
3. No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz constar que se trata de um registro resumido da deliberação fundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria para examinar a tese de que a segunda instância teria agregado fundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar a legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que foi imposta.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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