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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.047

Rateio de plano de saúde de filhas menores: alegada violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do estatuto da criança e do adolescente (ECA)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre os genitores.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso, revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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