STJAgInt no AREsp 2.455.017
Base de cálculo: inclusão de tributos federais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Base de cálculo
- Inclusão de tributos federais
- Controvérsia dirimida pelo supremo tribunal federal na ADPF 190
- Acórdão recorrido em consonância com a orientação da corte suprema
- Prevalência do enfoque constitucional da matéria
- Incompetência do STJ para o exame da controvérsia
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 190. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. PREVALÊNCIA DO ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, assentou que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada na ADPF 190, segundo a qual a Lei Complementar n. 116/2003, ao estabelecer a base de cálculo do ISS sem a exclusão dos tributos federais, não afronta a Constituição Federal. 2 A controvérsia veiculada no recurso especial coincide com aquela decidida pela Suprema Corte no âmbito do recurso extraordinário, circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional da discussão e afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.