TSTAg-AIRR 0012617-59.2016.5.03.0054
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Incidência de juros de mora
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Índice de atualização monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme preconizam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368, V, do TST. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o art. 195, I, "a", da Constituição Federal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a ser incidir na espécie. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora