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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.979

Tráfico de drogas na forma privilegiada: não justificar o percentual aplicado na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas na forma privilegiada
  • Não justificar o percentual aplicado na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DO REDUTOR E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA NO PATAMAR DE 2/3, EM VIRTUDE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 8,5G DE COCAÍNA E 28G DE MACONHA - NÃO JUSTIFICAR O PERCENTUAL APLICADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para afastar a modulação do redutor da pena, em virtude da quantidade de drogas apreendidas não autorizar essa modulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de se conhecer do mandamus ou conceder a ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de flagrante ilegalidade, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a Corte de origem modulou o redutor da pena, em virtude da apreensão de apenas 8,5g de cocaína e de 28g de maconha, autoriza a concessão da ordem de ofício, sem que isso implique em exame aprofundado de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Na via eleita pode ser concedida a ordem de ofício desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 950.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.475/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Tese

Na via eleita pode ser concedida a ordem de ofício desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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