Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001518-24.2021.5.02.0088

Horas extras: mero inconformismo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. O embargante sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão e contradição ao manter o indeferimento do recurso sob o fundamento de incidência da Súmula 126 do TST. Alega que, uma vez reconhecidos o vínculo de emprego e o exercício das funções de operador de câmera e editor, ambos integrantes de profissão regulamentada, deve ser aplicada as normas coletivas do SINDICINE quanto ao piso salarial profissional, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. Consigna, ainda, que o acórdão deixou de aplicar a tabela de pisos prevista na Convenção Coletiva, limitando indevidamente a remuneração ao salário contratual. Ao final, pugna pelo saneamento da omissão e da contradição para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a 100% do piso salarial previsto nas tabelas do SINDICINE. Os argumentos trazidos pela embargante não se encontram consubstanciados nas hipóteses ensejadoras de oposição dos embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, esta Sexta Turma registrou na decisão embargada que o acolhimento da pretensão recursal do reclamante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação conferida às cláusulas da convenção coletiva pelo Regional. Nessas circunstâncias, a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não evidenciando omissão ou contradição. Verifica-se, portanto, que as alegações invocadas pela embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal intento. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.