TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11533-88.2018.5.18.0004
Deserção: mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
- Jurisdição e Competência
- Competência
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE EMBARGOS EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento aos agravos, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto desertos. Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravos conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Competência; Recuperação Judicial