STFRHC 267.287 AgR
Furtos, nas modalidades consumada e tentada: pretensão de absolvição
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Furtos, nas modalidades consumada e tentada
- Pretensão de absolvição
- Princípio da insignificância: ausência dos requisitos para aplicação
- Multirreincidência específica
- Contumácia delitiva
- Constrangimento ilegal não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.