STJAREsp 3.164.347
Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviços
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviços
- Assinatura pelo devedor e por duas testemunhas
- Título executivo extrajudicial
- Liquidez
- Apuração do crédito por mero cálculo aritmético
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. LIQUIDEZ. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Constitui título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, desde que preenchidos os requisitos formais de existência do negócio jurídico.
2. A liquidez da obrigação não é afastada quando o valor exequendo resulta da soma de parcelas mensais fixas inadimplidas, pois a necessidade de simples operações aritméticas não descaracteriza a certeza e liquidez do título, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC.
3. Verificada a higidez formal do título executivo e o fundamento equivocado do acórdão estadual acerca da iliquidez do contrato, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.