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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 692-68.2022.5.19.0003

Rito sumaríssimo  descontos indevidos  honorários de sucumbência  INSS  cota-empresa

Ementa

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO  DESCONTOS INDEVIDOS  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA  INSS  COTA-EMPRESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

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