STJAgInt nos EDcl no REsp 2.191.511
Cumprimento de sentença em ação civil pública: indicação de precatórios para compensação da multa civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença em ação civil pública
- Indicação de precatórios para compensação da multa civil
- Ordem legal de penhora (art. 835 do CPC)
- Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
- Compensação civil (art. 369 do código civil)
- Controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA COMPENSAÇÃO DA MULTA CIVIL. ORDEM LEGAL DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). COMPENSAÇÃO CIVIL (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a recusa ao precatório indicado.
2. A tese de possibilidade de compensação da multa civil com crédito de precatório (art. 369 do CC) e a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não podem ser revistas na via especial sem o reexame das premissas de fato delineadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.