TSTAg-RR-RR 0010912-37.2024.5.03.0186
Competência material da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça do trabalho
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Piso salarial nacional
- (Destacamos)
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Do mesmo modo, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada também em relação a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Contudo, a Lei Federal nº 11.350/2006, no seu art. 8°, dispôs que os "Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se , no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". (Destacamos). No caso em tela, o Tribunal Regional consignou “que a reclamante é empregada pública admitida em 02/04/2008, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, de natureza celetista, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 11.136/18”. Diante do delineamento fático fixado nos autos, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a presente demanda, haja vista que se trata de servidora pública contratada pelo regime celetista. Nesse contexto, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial; Competência da Justiça do Trabalho