STJEDcl no AgRg no HC 1.085.656
Furto: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Furto
- Atenuante da confissão espontânea
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
- Prequestionamento de dispositivo constitucional
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado registra o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela Corte de origem e resolve a controvérsia, de modo fundamentado, com base em tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.194), segundo a qual a confissão, ainda que parcial ou qualificada, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O caráter parcial da admissão dos fatos foi expressamente considerado no julgamento.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado. Na espécie, a conclusão de que a atenuante deve incidir é coerente com a premissa adotada, e a pena restabelecida - a da sentença, em que a confissão foi apenas parcialmente compensada com a dupla reincidência - não conferiu preponderância à atenuante. A pretensão de que a atenuação se dê em menor proporção não foi deduzida no agravo regimental e constitui inovação recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.