STFARE 1.603.657 AgR
Sociedade empresária em recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sociedade empresária em recuperação judicial
- Execução fiscal
- Constrição patrimonial
- Competência
- Alegação de violação ao art. 109, inc. I, da CRFB
- Enunciado nº 284 da Súmula do STF
Ementa
Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Sociedade empresária em recuperação judicial. Execução fiscal. Constrição patrimonial. Competência. Matéria infraconstitucional. Alegação de violação ao art. 109, inc. I, da CRFB. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustentou violação ao art. 109, inc. I, da Constituição da República, argumentando que, no acórdão, autorizaram-se atos expropriatórios do seu patrimônio, à revelia da recuperação judicial e da universalidade do juízo da recuperação, e que o juízo executivo não pode tratar dos bens de sociedade empresária em recuperação judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da competência para atos de constrição em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial e a alegada violação à universalidade do juízo da recuperação configuram matéria constitucional direta ou infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A questão relativa à possibilidade de medidas executivas contra empresas em recuperação judicial em processos de execução fiscal demanda análise da Lei nº 11.101, de 2005, configurando matéria infraconstitucional e, portanto, ofensa constitucional indireta ou reflexa, insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
5. As razões apresentadas pela parte recorrente estão dissociadas da decisão impugnada, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. O Tema RG nº 90 é inaplicável, pois trata da competência para execução de créditos trabalhistas, hipótese diversa da presente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101, de 2005, art. 6º, § 7º, § 7º-B; Lei nº 14.122, de 2020; CPC, de 2015, art. 69, art. 85, § 11, art. 1.026, §§ 2º a 4º; CRFB, art. 170, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.584.890-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/03/2026; ARE nº 1.278.878-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024; RE nº 864.264 RG/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 12/04/2016; RE nº 875.504-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/02/2017.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.