STJREsp 1.730.687
Falência: nulidade de registro de carta de arrematação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Nulidade de registro de carta de arrematação
- Ato jurídico perfeito
- Boa-fé do arrematante
- Remessa dos valores ao juízo falimentar
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NULIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de registro de carta de arrematação julgada improcedente na origem, ao fundamento de que o ato foi praticado em procedimento válido e perante o juízo competente, ainda que o registro tenha ocorrido durante o termo legal da falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte agravante apontou violação aos arts. 128, 458, II e III, 462 e 535, I, do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial diante da alegada nulidade de registro de carta de arrematação lavrada durante o termo legal da falência, em virtude de afronta a dispositivos processuais e da suposta ausência de boa-fé do arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos expropriatórios perfectibilizados antes da decretação da falência não podem ser invalidados por fatos supervenientes, notadamente quando ausente má-fé do arrematante (REsp n. 1.422.926/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2014).
4. Ainda que o registro da carta de arrematação tenha ocorrido no curso do termo legal da falência, a validade do ato deve ser preservada quando a arrematação foi realizada sob supervisão judicial e não impugnada pelas partes diretamente interessadas, inexistindo demonstração de prejuízo à massa falida (AgInt no CC n. 123.498/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2018).
5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, reconhecida a boa-fé do arrematante e a regularidade do procedimento judicial anterior à quebra, cabe ao juízo da falência apenas deliberar sobre a destinação dos valores arrecadados (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2019).
6. Diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
7. A ausência de violação aos dispositivos apontados e o acerto do acórdão recorrido, à luz do entendimento consolidado, inviabilizam a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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