STJAgInt no REsp 2.146.411
Contrato administrativo: reajuste anual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reajuste anual
- Inadimplemento parcial do contrato
- Multa
- Inviabilidade
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o magistrado sentenciante agiu com acerto ao indeferir o pedido subsidiário formulado pela UFAL, uma vez que o Memorando nº 077/2015 - GPOS/SINFRA (id. 4058000.11538761) faz transparecer que o próprio o fiscal da obra, Amaury Teixeira Cavalcante (Mat. SIAPE 1120800), informou que os atrasos na execução dos serviços decorrem do atraso por parte da UFAL no pagamento das medições, o que deve obstar a incidência de multa por inadimplemento parcial do Contrato, desde que relacionada ao atraso na conclusão do serviço contratado" (e-STJ, fl. 213) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.