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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000357-60.2024.5.08.0205

Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
  • Não configuração
  • Técnica da motivação per relationem
  • Decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional não configuração
  • Inversão do ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Os artigos 932 e 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. O registro acerca de a ausência de embargos declaratórios acarretar preclusão foi genérico, não se referindo ao caso concreto. Ademais, a fundamentação para a rejeição dos embargos declaratórios está posta de forma clara. A discordância do ora agravante com o teor da decisão não se confunde com sonegação da tutela jurisdicional devida, conclusão da qual se infere mostrar-se acertado o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, mantido, per relationem, na decisão ora agravada. Na decisão dos embargos declaratórios, o Regional fez análise detalhada da matéria, explicitando que “como bem esclareceu o juízo de origem, não se tratando de uma relação societária ou empresarial, a tese dos reclamados de responsabilização civil do obreiro ao tempo em que geriu o empreendimento pela ótica do direito comum teria perdido o objeto”. Agravo não provido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se evidencia que o Tribunal Regional “incorreu em inversão indevida do ônus da prova, em violação aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC”, como alega a agravante. A Corte de origem esclareceu que a reclamada registrou a prestação de serviços - “expressão genérica que diz respeito ao fato de ter havido reconhecimento de trabalho prestado, independentemente de sua natureza jurídica”. Conclusiu que, ante a admissão de que houve um trabalho prestado é dos reclamados o ônus de provar a natureza jurídica e os termos deste, inclusive quanto à função exercida e o salário contratado. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ficou constatado que o reclamante trabalhou como “auxiliar ou repositor, recebendo salário mínimo; tendo atuado como gerente do estabelecimento apenas após a ausência do reclamado JOÃO COLARES, de janeiro de 2020 até o fechamento”. Portanto, destacou o Tribunal Regional que “a presença diária do proprietário em um pequeno comércio com poucos funcionários, localizado em área ribeirinha, tornava improvável a necessidade de um gerente atuando simultaneamente com o próprio dono”. Também enfatizou a Corte de origem que não se sustenta o desvio funcional alegado ante a ausência de provas de valor salarial diverso daquele constante da inicial, esclarecendo ter ocorrido apenas em relação ao período em que ficou provado o exercício da função de gerente, com percepção do valor de R$6.000,00, sendo valor compatível com o que se paga no mercado de trabalho. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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