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Jurisprudências

TSTRR 20332-46.2021.5.04.0541

I  agravo de instrumento em recurso de revista da ect, interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Em face de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Prejudicado o exame dos demais temas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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