TSTRR 0000232-42.2023.5.22.0107
Incompetência material da justiça do trabalho: contrato nulo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Admissão após a promulgação da constituição de 1988
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), firmou posição no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no artigo 37, IX, da Constituição da República, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide e determinar o envio do presente feito para a Justiça Comum Estadual, para que, lá, seja apreciado como se entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho