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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.143

Inscrição em cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, § 2º)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino".

2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado, declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso concreto".

3. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

"Não sendo possível comprovar a entrega do 'e-mail' no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico. O mesmo ocorrerá caso não tenha o credor informado à entidade mantenedora do cadastro 'e-mail' válido fornecido pelo consumidor". "[...] esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não é necessária a comprovação de recebimento por parte do devedor da comunicação remetida pela empresa mantenedora do cadastro, de maneira que desnecessária também a comprovação de leitura da notificação encaminhada por 'e-mail', bastando que se comprove a entrega da mensagem no servidor de destino, o que ocorreu no caso concreto". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC e do contexto atual da sociedade brasileira, há de se admitir que a comunicação /notificação acerca da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito se dê pelos meios eletrônicos ('e-mail', mensagem de texto de celular (SMS) ou 'whatsapp'). Entretanto, tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, afirma-se: há que se exigir, sim, ao menos a comprovação do envio, da entrega e do efetivo recebimento/leitura da comunicação pela parte devedora".

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