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Jurisprudências

STJAREsp 2.885.742

Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cédula de crédito bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Quebra de sigilo bancário

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a quebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Ademais, observa-se que o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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