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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1852-47.2014.5.03.0006

Empregado público: dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Dispensa
  • Motivação ilegítima
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinção
  • Vícios não configurados

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022. DISTINÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não se verifica omissão na decisão embargada por meio da qual esta 2ª Turma, fundamentada na teoria dos motivos determinantes, considerou ilegítima a dispensa motivada por critério etário, analisando o mérito da motivação da empresa e afastando a validade da dispensa com base em formalidades. Por sua vez, a alegação de enriquecimento sem causa, decorrente da condenação em salários retroativos, refere-se ao mérito da decisão e não constitui vício a ser sanado por embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1 - REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO. Reconhecida a invalidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante, deve-se sanear omissão do acórdão para restabelecer a sentença que deferiu a antecipação de tutela, determinando a reintegração imediata do autor, sob pena de multa diária, assim como condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e de honorários assistenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos. 2 – QUESTÃO REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. Considerando-se que a reclamada ventila premissa fática não abordada pelo TRT, o exaurimento da instância ordinária acerca da devolução de crédito previdenciário atende aos primados da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, não configura obscuridade na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da questão remanescente, reputada prejudicada na origem. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II) conhecer dos embargos de declaração do reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento quanto à alegação de omissão para retificar a parte dispositiva do acórdão recorrido e, reconhecendo a invalidade da dispensa: a) restabelecer a sentença no ponto em que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, no prazo de 5 dias após a prolação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao autor; b) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e seus consectários legais, até a reintegração efetiva, bem como ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação; c) determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da questão remanescente do recurso ordinário, atinente à devolução de crédito previdenciário, conforme entender de direito. Custas, pela reclamada, nos termos da sentença.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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